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DIREITO

Divórcio e Pandemia

20 de outubro de 2020

Para ter uma ideia, somente os cartórios registraram um aumento de 18,7% entre maio e junho deste ano

Minha avó costumava dizer que para se conhecer bem alguém era preciso “comer um saco de sal” junto com a pessoa! A sabedoria deste antigo proverbio popular é inegável pois, para conhecer mais profundamente uma pessoa, é preciso passar um bom tempo junto dela, acompanhando seu dia a dia, suas oscilações de humor, seus costumes e manias, e foi justamente isso que ocorreu com o advento da pandemia de Covid-19.

Houve a necessidade de guardar isolamento social, onde famílias passaram a conviver muito mais tempo juntas do que antes e, segundo algumas pesquisas que começam a ser divulgadas agora, o convívio diário aparentemente revelou para alguns casais que estes não se conheciam tão bem como imaginavam, e o resultado foi um aumento considerável no número de pedidos de divórcio, tanto judiciais como extrajudiciais.

Para ter uma ideia, somente os cartórios registraram um aumento de 18,7% entre maio e junho deste ano nos pedidos de divórcio consensual extrajudicial, tendo havido aumento em 24 estados brasileiros (fonte: Agência Brasil). Diante desta realidade que está posta diante de todos, é importante que cada casal, ao optar pelo caminho da separação, opte também pelo menor desgaste possível. Portanto, lembre-se que:

I. Somente podem ser formalizados em cartório os divórcios consensuais (acordo), e/ou onde não existam filhos menores, caso contrário, obrigatoriamente deverá ser proposta ação judicial.

II. Discutir a culpa pelo fim do relacionamento em nada, ou em muito pouco, ajudarão no desfecho da ação, pois após a Emenda Constitucional 66/2010, “lavar a roupa suja” diante do Juiz não fará com que você tenha mais ou menos direitos aos bens, aos filhos, nas visitas, etc.

III. Quanto a guarda dos filhos, prioriza-se no Brasil a guarda compartilhada conforme estabelecido pela Lei 13.058/2014, mas isso não quer dizer que o casal não possa estabelecer regime de guarda diferente conforme as peculiaridades de cada caso.

IV. A pensão alimentícia é onde a maioria das ações de divórcio encalham, mas não deveriam, pois a fórmula para se obter o valor da pensão é sempre a mesma, a saber: “possibilidade de quem deve dar x a necessidade de quem deve receber”, ou seja, o Juiz encontrará um valor adequado, ponderando a necessidade x possibilidade. No caso da pensão, é importante que o advogado contratado prove por meio de documentos que o valor pretendido é o adequado, seja juntando as despesas dos menores, seja, de outro lado, comprovando os reais ganhos de quem deve prestar alimentos.

V. A partilha de bens sempre estará atrelada ao seu regime de casamento, sendo que no Brasil, embora existam várias opções, o regime de bens mais comumente escolhido pelos casais é o da “comunhão parcial de bens”. Nele, os bens adquiridos durante a união serão partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, pois se presume que houve esforço comum para a obtenção do patrimônio, mesmo que uma das partes não exerça atividade remunerada. Cabe aqui uma ressalva: os bens que um dos cônjuges tiver recebido por meio de doação ou herança ficam fora da partilha, ou seja, não se comunicam com o companheiro.

 

Dr. Azis José Elias Filho

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